Por Paulo Melchor
Como sabemos, vários Estados vêm instituindo o sistema de substituição tributária do ICMS com o objetivo de diminuir a sonegação fiscal, reduzir os gastos com a fiscalização nas empresas, além, é claro, de antecipar a arrecadação desta importante receita gerada por este imposto.
A Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Com esta alteração do Inc. II, ocorre substancial modificação na regra da substituição tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente a alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar 7%. Sem dúvida isso reduzirá o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Vejamos um exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para fins de ilustração:
CASO PRÁTICO:
- Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
- IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
COMO ERA:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO FICOU:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.
Tratando-se de mercadoria adquirida de outros Estados, a empresa paulista, sujeita à obrigação da substituição tributária, deverá considerar a alíquota interestadual que, para o Estado de São Paulo é de 12%.
O Governo de Estado de São Paulo adequou o seu Regulamento do ICMS por meio do Decreto n.º 54.650, de 06/08/09, nos moldes da Resolução CGSN nº 61/09.
Diante do exposto, podemos observar considerável redução do ICMS por força da nova normativa federal (Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009). A bem da verdade, corrigiu-se mais uma distorção que acometia as empresas no Simples Nacional, uma vez que a partir de agosto de 2009 elas passam a ter o mesmo tratamento das empresas que adotam outros regimes tributários – Lucro Real e Presumido.
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
SEBRAE-SP


Prezada Simone,
O procedimento correto é emitir as Notas Fiscais de entrada, para as mercadorias não devolvidas efetivamente, vez que, sem a emissão do documento fiscal, os produtos ficam em situação irregular.
Entretanto a emissão das Notas Fiscais de entrada, não anulam as Notas Fiscais de devolução já emitidas, pois são operações diversas.
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nos procedimentos a serem adotados.
Sucesso!
Beco com Saída
Paulo Henrique – contador
Prezada Simone
1 – O calculo do ICMS/ST, para as empresas optantes pelo simples nacional é realizado de acordo com as resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) de nº 51/2008 e 61/2009, e conforme exemplo abaixo, neste caso aplicando o disposto, § 10º, do artigo 3º não sendo admitido efetua-lo de outra forma.
Exemplo:
ICMS-ST – devido =
[Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (SP)] – Alíquota do Substituto Tributário (DF), onde:
Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de SP: 18%
Margem de Valor Agregado MVA-ST: 35% (exemplo)
Valor dos produtos x a alíquota interna do ICMS do Substituto Tributário, DF a 17%, que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,35) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 17%=
= [R$ 1.000,00 x 1,35 x 18%] – R$ 170,00
= [R$ 1.350,00 x 18%] – R$ 170,00
= R$ 243,00 – R$ 170,00
= R$ 73,00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário.
1“MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. Iremos considerar o percentual de 35%.
Conforme a formula para calculo do ICMS/ST, a empresa e outras sujeitas ao ICMS/ST, não recolhe/paga o ICMS a alíquota de 18%, visto que o resultado encontrado foi de R$ 73,00, sobre o produto no valor de R$ 1.000,00, ou seja, em percentual direto totalizou 7,30%. (R$ 73,00 \ R$ 1.000,00 x 100).
Entretanto no exemplo, podemos considerar que o valor do ICMS/ST efetivamente recolhido/pago será de 4,97%, resultado da operação, 7,30% – 2,33% = 4,97%, em razão da empresa poder abater o percentual de 2,33%, (conforme faixa de faturamento), quando da apuração das receitas tributadas com ICMS/ST, conforme a Resolução do CGSN nº 51/2008.
2- As matérias primas A e B, irão compor a fabricação de único produto. Neste caso, não há como segregar as receitas deste e sim agregar o ICMS/ST, pago sobre a matéria prima B, ao custo de produção e/ou produto.
Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações para sua empresa.
At
Beco com Saída
Paulo Henrique
Contador
A empresa de SP adquiriu produtos sujeitos à substituição tributária de AM no mês de Maio/2009. Os mesmos procutos foram devolvidos mediante nota fiscal. Porém devido a um problema com armazenagem, descobrimos que os produtos e as notas não chegaram ao destino. Como as notas são de Maio, não é possível fazer o PIN devido ao prazo de 120 dias ter sido excedido. Poderia efetuar a emissão de notas de entrada para efetuar a anulação das saídas emitidas em devolução, uma vez que não posso mais alterar saldos de Maio/2009?
Teria alguma outra forma de anular estas notas?
Olá!
Poderia me auxiliar na emissão de uma nota fiscal de venda com ST.
A situação é a seguinte: A fábrica de cosméticos aqui de SP é optante do Simples Nacional e está faturando para MG. Estamos com muitas dúvidas em relação ao cálculo da ST.
Preciso utilizar IVA Ajustado? Pois pelo que me parece a alíquota interna do produto lá é 25% e a nossa interestadual aqui é de 12%.
Help me.
Grata.
Prezada Simone
Abaixo as informações e orientações que já publicamos sobre Substituição Tributária.
Sugerimos que você converse, e muito, com o seu contador para que possa ajustar os seus custos, despesas e cálculos de preços de vendas para que não passe a ter problemas de fluxo de caixa.
1) Empresas optantes do Simples Nacional na Substituição Tributária – http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/08/10/substituicao-tributaria/
2) A Substituição tributária é legal? http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/10/08/e-legal-a-substituicao-tributaria/
3) Substituição tributária quando a empresa paulista compra de outro estado: http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/08/27/substituicao-tributaria-quando-empresa-paulista-compra-produtoservico-de-outro-estado/
4) Governo de SP altera substituição tributária para empresas optantes do Simples Nacional – http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/08/14/governo-do-estado-de-sao-paulo-altera-substituicao-tributaria-para-empresas-optantes-pelo-simples-nacional/
Sucesso!
Beco com Saída
Vivianne Vilela
Empresa optante pelo Simple Quando efetua a venda de produtos por substituição tributária, transfere crédito de ICMS conforme o Art. 23 da Lei Complementar 123/2006?
QUAL É A SITUÇÃO TRIBUTÁRIA DE UM PRODUTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FABRICADO POR UMA INDÚSTRIA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL?
Prezado Caio
Sugiro que procure orientação com o seu contador ele tem condições de te orientar no preenchimento adequado das suas notas fiscais.
at
Beco com Saída
Ótimo artigo!
Mais tenho uma dúvida como preencher a nota fiscal eletrônica para quem é simples Nacional e com produtos com substituição tributária?
Prezada Tania
No Estado de São Paulo, o contribuinte substituto ao emitir a nota fiscal relativa à saída das mercadorias sujeitas à substituição, com imposto retido deverá preencher além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do art. 41 do RICS/SP;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;
c) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
É importante esclarecer que, até 04/08/2008, o Regulamento do ICMS/SP vedava o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, obrigando a indicação do seu valor no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
A partir de 05/08/2008, no entanto, passou a ser obrigatório o destaque do valor do imposto relativo à operação própria.
Ao adquirir mercadorias do substituto tributário, o substituído arca com o custo da substituição tributária.
Atenciosamente
Paulo Melchor
Bom dia,
E como faz a empresa (industria) do SIMPLES NACIONAL, para cobrar este ICMS ST de seu cliente? Não poderá destacar na NF correto?
Parabéns. Publiquei no meu blob algumas matérias sobre o assunto e vim conferir as tuas informações.
Nota 10. Parabéns. Você está bem atualizada. O artigo do Paulo Melchor abordou muito bem o tema.
Esta matéria sucita muitas dúvidas e é preciso estar antenado em relação às modificações.