Olá sou a Vivianne Vilela, “blogueira” escolhida para representar a equipe técnica da orientação empresarial/atendimento do Sebrae. Atuo na área de atendimento do Sebrae há 04 anos, participo de diversos projetos pelo País. O meu foco hoje está na construção de um “Mundo Sebrae” buscando a participação de diversos técnicos da casa. Esta é uma experiência beta, aqui vamos compartilhar idéias, conceitos, conhecimentos e queremos ouvir você acima de tudo.
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***BOA TARDE
*VIVIANE muito obrigado pela sua dica pois foi muito util ja liguei para sebrae de minha região marquei uma com o consultor financeiro e estou esperando sua visita em minha empresa espero que ele me traga boas dicas.
**BOM DIA
*gostei muito de ler beco com saida,gostaria de solicitar ajuda de todos pois montei uma empresa ferramentas em geral,mas todo o dinheiro que tinha ta envestido em mercadorias dentro da loja .agora nao tenho dinheiro para capital de giro e isto esta fazendo muita falta,que devo fazer para nao ficar endividado qual sera o melhor caminho espero que me ajudem nesta resposta….
ola tenho uma empreza de tranporte o que fazer ela gera lucro para min
Oi Vivianne. Meu nome é Rhamsés Soares e eu estive no Evento iMasters Intercon no sábado dia 7 e assiti a sua palestra sobre a realidade digital dos pequenos negócios.
Desde do momento da confirmação da sua presença, eu estava muito ansioso para ver a palestra, eu estou começando uma micro empresa digital e tenho pra mim algumas opiniões que são bem parecidas com as quais você nos brindou durante a palestra.
Me baseei no tema da sua apresentação para montar um artigo, que seria ou será publicado em um livro que foi organizado pelos próprios organizadores do iMasters.
Venho aqui na verdade agradecer, tanto o seu esforço profissional, os lugares onde você e toda a equipe do Sebrae atinge para conseguir auxiliar a população com conhecimento técnico, tanto a sua disposição em palestrar num evento de tecnologia, com uma dinâmica totalmente diferente de qualquer outro evento “convencional”. Obrigado pela palestras e pelo esforço em querer um país mais empreendedor. Você realmente emocionou todos que estava ali, e eu, aplaudi de pé a sua apresentação. Muito obrigado e continue assim.
Nada como um dia após o outro.
Neste mundo tumultuado de hoje, o que mais ouvimos é que o tempo voa os preços sobem, falta compaixão isso e aquilo.
O engraçado é que a culpa é sempre do time adversário, pois nosso time está sempre preparado pro que der e vier não é mesmo?, quando conseguimos respirar fundo e parar um segundo, ai sim cai a ficha e vemos que se há um problema a culpa é nossa também.
Falando do empreendedor, este por vezes preocupa-se apenas com os pontos negativos da gestão da empresa, com os impostos absurdos, com o cuidado severo que deve ter com os funcionários, pois estes ao serem dispensado podem entrar na justiça, Deus do céu, como preocupam-se com isso, e é plausível mas não deveria ser tanto. Reclamam que as vendas não ocorrem como o esperado, os serviços não saem, a crise que chegou o governo que não ajuda e só lamentações.
Concordo que vivemos hoje em um país onde ser empresario é uma batalha, mas se bem organizada for sua empresa e tiver a consciência do que é ser empresario, as coisas fluem.
Quantos empresários atentam-se ao bem estar dos funcionários? Quantos ajustam seus preços de vendas e serviços, de forma a obter lucro mesmo depois de pagar os impostos? Lembro-me de um professor na universidade que dizia, quando um empresario receber seus tributos e ficar feliz pelo fato de ter um valor alto a pagar naquele mês, é porque sabe ser empresario, pois quanto mais imposto pagou naquele mês, mais teve de receita. Claro que tudo dentro do planejado, não que não paguemos impostos demais, mas que empresario sabe exatamente o que esta pagando? Pra quem e como?
Vejo diversas empresas que sequer sabem quanto faturam, quais as despesas, quais os direitos dos funcionários, ou seja, está tudo pronto para que os empresários trabalhem ativamente para o crescimento de suas empresas, assim gera empregos, e não há porque preocupar-se com ações trabalhistas, isso se ele souber os deveres e direitos que tem, assim, imagine ao final do ano, saber quanto faturou, quanto pagou, e já ter em mente um plano de ação mais eficaz para o próximo ano, contribuindo com o crescimento do Brasil também, pois não precisará sonegar impostos, tendo consciência de seus deveres perante o fisco, assim quem sabe em um sonho talvez distante, os impostos possam cair um pouco, talvez.
Se você é empresario e sabe disso tudo e aplica, parabéns, está em um grupos seleto.
Se não é desse grupo, até esse dia chegar é preciso ir com calma, e nada como um dia de cada vez, basta acreditar e arregaçar as mangas, pois está tudo ai para ser estudado e trabalhado.
Antonio Gomes
Contabilista
Conhecedor de que a realidade acima hoje existe em abundancia e o pensamento de que o final deste texto poderia se concretizar, depende de nós contabilistas e de apoio das classes e imprensa, e principalmente da coragem e força dos empresários, talvez assim as empresas teriam mais anos de vida e nosso país poderia e será ainda, um pouco melhor
abraços e otimo diaa todos
Prezada Vivi,
Curti muito o “Beco sem Saída”, como consultor, marqueteiro e professor. Por isso solicito a sua autorização para reproduzir no meu blog, com os devidos créditos, é claro, o texto “Pau Fede”. Ele irá ajudar muita gente, tenha certeza, pois afinal ele é o “Beco de Saída” para muita empresa.
Estou ao seu dispor, pois gosto de gente competente.
Mais uma vez meus parabéns!
Grande abraço,
Prof. A. Marins
Olá. Procurando por informações sobre substituição tributária na internet deparei-me com este blog muito bem editado.
Possuo uma micro empresa ME no interior de São Paulo optante pelo simples. É uma empresa de comércio eletrônico. Na compra dos produtos adquiridos por mim junto aos fabricantes (em São Paulo), é incluído o valor do tributo – Valor do ICMS ST na nota a ser pago por mim, aumentando o valor final da nota fiscal e consequentemente aumentando o custo dos produtos. Este tributo (que aumenta o custo dos produtos) tem que ser repassado ao consumidor final, ou há uma forma de descontá-lo do imposto que já pago ao governo através da DAS – documento de arrecadação do simples nacional.
Fico no aguardo.
Abraços.
Fico satisfeito com seu retorno rapido e agradeço pela sua analise através do consultor , sr Carlos Roberto Valim .
POREM, RESSALTO QUE É MAIS UM ENGODO A QUE NOS SUBMETEMOS, PODE-SE RASGAR A TABELA DE ARRECADAÇAO POR FAIXA PQ EM TODOS, TODOS, OS ESTADOS DA FEDERAÇAO,QUE ASSINAM EM CONJUNTO COM GOV FEDERAL A CRIAÇAO E INTENÇAO DE FACILITAR OS EMPRESARIOS PEQUENOS, CRIAM-SE NOVIDADES E BURLAM A INTENÇAO, O ESPÍRITO DE CONCEPÇAO DA IDEIA.DO IMPOSTO UNIFICADO.
BASTA INCLUIR O PRODUTO EM UMA LISTA DE PRODUTOS ONDE INCIDIRÁ ICMS-ST, ISSO SIM É SIMPLES.
NO MEU CASO, POR EX, MINHA FAIXA É DE 5% E ,NA VERDADE, VOU RECOLHER MAIS 3,5% DE ICM (+-) E RECEBER UM “BENEFICIO DE 1%(+-) NO RECOLHIMENTO DO DAS.
SEM CONSIDERAR AINDA, QUE, OS ESTADOS APROVEITARAM PARA FAZER PROTECIONISMOS E AS MARGENS ATRIBUIDAS SAO O DOBRO QUANDO PARA OPERAÇOES INTERESTADUAIS.
SÓ NAO ENTENDO AINDA,MESMO LENDO TODOS SEUS APONTAMENTOS, SE HÁ A FIGURA DO RESPONSAVEL ,DESDE QUE O PROPRIO ESTADO O CATEGORIZE COMO “SIMPLES” E TENHA ACEITADO E ASSINADO JUNTO COM O GOV FEDERAL.
ENTENDO, LÁ NO PARAGRAFO DA LEI QUE CRIA AS “SIMPLES”
QUE ESTARAO EXCLUIDAS AS OPERAÇOES QUE ESTEJAM NO REGIME DE SUBST ESTADUAIS,DESDE QUE O OUTRO SEJA “RESPONSAVEL” POR ARRECADAR ICMS.(O QUE OCORRERIA NUMA TRANSAÇAO ENTRE UM SIMPLES E UM REGIME NORMAL—ESTOU PARTINDO DO PRINCIPIO QUE ,ESTANDO ISENTO POR LEI DE GERAR ICMS,ESSE SEJA O X DA QUESTAO.
PARTO DO PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE,PRIMEIRO,PARA PODER ENTAO HAVER A FIGURA DO SUBST OU SUBSTITUIDO, POSSO ESTAR ENGANADO,REMANDO CONTRA A MARÉ, MAS,O PRIMEIRO PARAGRAFO DA LEI DIZ ISSO, A INTENÇAO DE UNIFICAR,FACILITAR E FOMENTAR OS PEQUENO MEDIO MICRO ETC…
PEÇO-LHE,SOMENTE MAIS UMA VEZ, QUE ATENHA-SE A O SEGUINTE;POR FAVOR, VEJA MEU PONTO DE VISTA SEMPRE PELO ANGULO DA INTENÇAO DA CRIAÇAO DESTA LEI DO SIMPLES, INSERIDO ENTRE OS SEUS PARAGRAFOS ABAIXO:
Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
*******
NO ARTIGO 150, 7,PARTINDO DO MEU PRINCIPIO,
NAO HAVERA “RESPONSAVEL”OU FATO GERADOR, ENQUANTO ESTA MERCADORIA ESTIVER CIRCULANDO ENTRE “SIMPLES” POIS ESTE FOI ISENTADO E ACEITO PELO ESTADO(S) COMO “SIMPLES” TANTO QUE NA PROPRIA INSTRUÇAO NA N FISCAL DOS MESMOS É OBRIGATORIO”DOCUMENTO EMITIDO POR ME EPP OPTANTE ETC… NAO GERA DIREITO A CREDITO ETC…..”"”"”
Portanto, a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
****DESDE QUE O TERCEIRO TENHA ESTA OBRIGAÇAO E SUPONHO QUE SENDO “SIMPLES”NAO A TENHA..
A questão que se coloca é se o referido regime aplicar-se-á quando a pessoa jurídica for optante do SIMPLES NACIONAL, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 assim menciona:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
AQUI,NOVAMENTE ESTA ESCRITO DOCUMENTO ÚNICO, ME DESOBRIGANDO A TER QUALQUER OUTRO DOCUMENTO.
(…)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
(…)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
“NAO EXCLUI IMPOSTOS “DEVIDOS NA QUALIDADE DE RESPONSAVEL”
***LEGISLAÇAO PARA AS DEMAIS !!!!!!!!!!!NAO PARA ESTAS DAQUI !!!!
(…)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
“ESTARAO SUJEITAS AO REGIME DE SUBST TRIBUTARIA, AQUELAS EM QUE A LEGISLAÇAO OBRIGA A RECOLHER ICMS, OS SIMPLES FORAM DESOBRIGADOS PELOS ESTADOS E FEDERAÇAO !!!!!!!!!!
SE HOUVER UMA OPERAÇAO ENTRE SIMPLES E REGIME NORMAL, SE APLICA ESTE REGIME !!!!!!!POIS ESTAREI “SUBSTITUINDO ” AQUELA FIGURA QUE ESTA ENQUADRADA.!!!!
(…)”
Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
*IMPORTANTE DEFINIR O” SUJEITO AO REGIME”
Sobre o assunto a Resolução CGSN nº 51 de 2008 em seu artigo 3º tratou da matéria a saber:
“Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(…)
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
***ESTA É UMA HIPOTESE EM QUE O SIMPLES NEGOCIOU COM UMA REGIME NORMAL, NUNCA COM SIMPLES !!!!!!!
I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
*****IDEM IDEM
I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
SE ESTE FOR DEVIDO !!!!!
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
(…)”
Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária, quer na posição de substituto tributário ou na de substituído tributário. Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
***
NOVAMENTE , SOMENTE SE HOUVER TRANSAÇAO COM EMPRESA QUE ME TORNE UM SUBST OU SBSTITUIDO, RESPONSAVEL, ETC….SE NAO HOUVE A INCIDENCIA DO IMPOSTO(SIMPLESXSIMPLES) NAO HÁ RESPONSABILIDADE PQ JAMAIS HAVERÁ FATO GERADOR RECOLHIMENTO DE MAIS ICMS DO QUE AUQELE DESTINADO PELA LEI, ATRAVES DA TABELA, ESPECIFICA PARA EMPRESAS SIMPLES.
ACREDITO ,AINDA ,FIRMEMENTE,QUE A INTENÇAO NAO SERIA DEIXAR QUE BASTASSEM OS ESTADOS RESOLVEREM E, DE PRONTO, JOGAM AQUELA TABELA DE FAIXA DE ARREDAÇAO “ÚNICA” NO LIXO POIS É VISIVEL O AUMENTO DE ARRECADAÇAO ESTADUAL E,ONERAÇAO DAS OPERAÇOES DAS EMPRESAS SIMPLES.
SE A RELAÇAO DE PRODUTOS EM QUE INCIDE SUBST É IMENSA, SOMENTE TERIAMOS IMPOSTO ÚNICO PARA EXCESSOES E NAO PARA A REGRA.
SE VOCE FIZER EXERCICIOS PRATICOS COM PERCENTUAIS APLICAVEIS EM DETERMINADOS PRODUTOS HAVERA ,POR EX, UM RECOLHIMENTO A TITULO DE SUBST DE ATÉ 10 % 9PEERCENTUAIS DE IVA DE 54% 39%)SOBRE VALOR DA COMPRA, DESCARACTERIZANDO COMPLETAMENTE(OU MELHOR, ESCULHAMBANDO MESMO) A TABELA DE RECOLHIMENTO UNICO, É RIDICULO !
E ,MESMO SE CONSIDERAR QUE É “REPASSE” É AUMENTO MESMO! O QUE VOCE ADQUIRIA POR 1000,00 NO REGIME SIMPLES ,VOCE PASSARÁ A ADQUIRIR POR 1100,00 TENDO DIREITO(QUE DIREITO) A 100,00 DE ICMS QUE ANTECIPOU E AO PAGAR SEU- DAS -TERÁ UMA REDUÇAO DE (NA PRIMEIRA FAIXA) 1,% ????
FATUROU 1500,00 PAGOU DAS DE 49,00 E RECOLHEU
ANTECIPADO 95, DE ICMS? E PAGOU 1000,00 NA MERCADORIA?
EM OP DE REGIME NORMAL O RESULTADO SERIA 190-285=95,00 DE ICM!!!!!!!!!!!!!!!!
QUAL A VANTAGEM? ESTADUAL? ,NENHUMA.?
AINDA NAO CREIO QUE ISSO ESTEJA 100 % CLARO, SERIA MUITO FÁCIL “DESQUALIFICAR” OS SIMPLES./
E EU É QUE AGRADEÇO SUA ATENÇAO
PAULO.
Prezado Paulo Costa
Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Portanto, a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
A questão que se coloca é se o referido regime aplicar-se-á quando a pessoa jurídica for optante do SIMPLES NACIONAL, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 assim menciona:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
(…)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(…)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(…)”
Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Sobre o assunto a Resolução CGSN nº 51 de 2008 em seu artigo 3º tratou da matéria a saber:
“Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(…)
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
(…)”
Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária, quer na posição de substituto tributário ou na de substituído tributário. Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
Abraço,
Cláudio Roberto Vallim
Consultor Jurídico – Atendimento & Fomento
SEBRAE/SP
SRES, SOBRE O ICMS SUBST ESTADUAIS,
SEMPRE QUE SE FALA EM SUBST TRIBUTARIA EM QUALQUER ESTADO,NUNCA FICA CLARO O SEGUINTE;
OS EXEMPLOS QUE SAO VEICULADOS SEMPRE TRATAM DE “HAVER”UM SUBSTITUTO OU SUBSTITUIDO DE RESPONSABILIDADE DE RECOLHER UM ICM.QUE SAO OPERAÇOES DE COMPRA OU VENDA DE ,SUPOSTAMENTE,UM EMPRESA SIMPLES PARA UM DE REGIME NORMAL,
O ESPIRITO DA LEI DO SIMPLES ESTARÁ SENDO DETONADO!
PRECISO SABER(E NAO CONSIGO) SE A LEI FEDERAL,ASSINADA EM CONJUNTO COM ESTADOS,CRIANDO O SIMPLES, QUE PROMETEU IMPOSTO EM CARACTER UNICO, PREVE EM OPERAÇOES ENTRE EMPRESAS SIMPLES,HAVER A COBRANÇA DE ICMS (POIS NAO HAVERIA A FIGURA DE RESPONSAVEL A SER SUBSTITUIDO OU SUBSTITUIR) O QUE DESCARACTERIZA COMPLETAMENTE A SUPOSTA VANTAGEM ANUNCIADA PELOS PODERES FEDERAL E ESTADUAL NA DIVULGAÇAO DO ENQUADRAMENTO .
Prezado Adilson Tadeu
Algumas dicas de prospecção de clientes acesse:
a) http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/05/19/como-conquistar-o-seu-dinheiro-no-bolso-do-seu-cliente/
b) http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/02/12/como-prospectar-clientes/
Sucesso!
Beco com Saída
Vivianne Vilela
Estamos com uma empresa de transporte rodoviario montada so falta o primeiro cliente,o que fazer qual e o primeiro passo para a conquista me de a dica
Viviane boa tarde,
estou abrindo uma com várias atividades, mas por enquanto quero me cadastrar para patricipar de licitações, e gostria de saber se so vou poder participar com todas as atividades que estou inscrito.
Obrigado e parabens pelo blog
Viviane, parabéns pelo excelente trabalho!
Adorei os artigos postados e a linguagem utilizada.
Já estou divulgando para muitos outros consultores e empreendedores também.
Grande beijo e até breve!!!!
Cláudia Mourão
Vivi, fui parar pra ler esse blog hoje e é sensacional!!!!!! parabéns pela qualidade! Fiquei impressionado e já faz quase 1 hora que estou por aqui! Parabéns mesmo! Grande beijo!
Em tempo: poderia me informar seu e-mail para contato? Pois sou Contador e tenho mais boa vontade que conhecimento em blogs e toda a ajuda é bem vinda.
Obrigado
Olá!
Acompanho sempre os feeds deste blog e, como não achei e-mail para contato, vou por aqui mesmo.
Sempre há postagens interessantes por aqui. Será que posso reproduzir uma ou outra em meu blog, citando a fonte?
Infelizmente nosso país é carente de blogs ativos sobre a temática contábil do dia a dia e, creio que a união de forças é boa para todos.
Forte abraço!
Oi Vivianne,
Sempre leio o Beco com Saída e é impressionante o quanto vocês são práticos. Não ficam enrolando sobre um tema, simplesmente vão, explicam e dão dicas que podem ser aplicadas.
Escrevo em um blog também, chamado Saia do Lugar. Nossa ideia é usar textos curtos e focados em dar dicas aos leitores.
Gostaria de saber se podemos de vez em quando usar algum texto do Beco com Saída, linkando para a postagem original.
Abraços,
Millor Machado
Parabéns pela iniciativa!
Já fui microempresário, pois que ‘administrava’ uma lojinha de CD’s que bem parecia uma quitanda. Hoje a loja vende roupas e quando por lá passeio, visto que fica no caminho para o bloco da faculdade onde tenho aula, fico me perguntando, hei.. lembram-se de mim?!
Atualmente estou concluindo a graduação em Ciências Contábeis, e encontrei este Blog enquanto pesquisava sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Boa iniciativa mesmo, um Blog para a pequena empresa. Sucesso!!
Como faço para conseguir gratuitamente DVD,S da área empresarial gratuitamente,sou autônomo e sonho em montar um négocio próprio….
Sucesso com o blog Vivi….
Vivi,
Será uma delícia este “Beco com saída”. Nome perfeito para o excelente conteúdo que será publicado.
Tenho certeza que todos aprenderemos muito com você.
Conhecer o Brasil que faz e acontece, conhecer as pessoas que são a verdadeira locomotiva deste país maravilhoso.
Seu amigo João