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Posts Tagged ‘legislação trabalhista’

Por Boris Hermanson

Quando um feriado cai na terça-feira ou então na quinta, algumas empresas, especialmente as do setor de serviços e indústria, concedem a segunda-feira anterior ao feriado ou a sexta-feira posterior a ele como folga para seus empregados, folga esta que será compensada durante o correr do ano calendário. Estes dias de folgas são conhecidos por dias pontes.

O mecanismo utilizado para este tipo de ajuste é denominado de acordo de compensação de horas.

Acordo de Compensação de Horas:

O Acordo de compensação de horas (artigo 59 da CLT) é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados. De acordo com a nossa legislação, a jornada de trabalha padrão é de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, entretanto existem situações tais como a mencionada neste artigo em que numa determinada semana, os empregados poderão não cumprir essas 44 horas semanais, em virtude da concessão de folga nos chamados dias pontes.

Neste caso, para compensar às 8 horas não trabalhadas naquele dia, a empresa poderá prever o acréscimo de alguns minutos à jornada diária durante certo período até que a folga concedida seja compensada.

Aconselhamos que a empresa que trabalhe com a concessão de dias pontes elabore antecipadamente e informe seus empregados sobre o plano de compensação anual dessas folgas.

E quando houver trabalho nos feriados, o que deve ser feito?

Inicialmente devemos esclarecer que o trabalho nos feriados no comércio dependerá de autorização do sindicato dos empregados e também da permissão da legislação municipal. Neste caso o empregador deverá conceder a respectiva folga em outra data ou pagar o dia trabalhado em dobro.

Já o trabalho aos domingos é permitido para o comércio em geral desde que os empregados que trabalhem nestas datas tenham uma folga a cada 3 semanas que coincida com o domingo.

Como existem regras específicas para o trabalho em feriados e aos domingos, não é aconselhável a utilização do banco de horas nestes casos, antes, conforme já explicado, é melhor que o dia trabalho seja compensado em outra data logo na semana seguinte, ou pago em dobro.

Já no caso da indústria ou de serviços, o trabalho aos domingos e feriados dependerá sempre, além da autorização do sindicato, de autorização prévia especial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Boris Hermanson
Consultor Sebrae-SP

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O desligamento de um empregado se dará através de uma comunicação formal onde constará: data do desligamento, aviso prévio (dispensa ou não) e data para acerto de contas.

O empregado tem os seguintes direitos garantidos pela Consolidação das Lei Trabalhistas: aviso prévio, saldo de salários, férias integrais, férias proporcionais e multa rescisória.

É exigido o exame médico demissional, baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, registro demissional nas fichas de registro do empregado e homologação da rescisão.

Informe-se com seu contabilista, consulte a Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicato Patronal.

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Por Boris Hermanson

Todo empregado tem garantido em Lei o direito a ter seu contrato de trabalho devidamente anotado na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social (artigos 13 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho).

A falta de tal anotação gera uma série de penalidades, tanto em relação à fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e INSS, como também poderá causar a geração de passivo trabalhista junto à Justiça do Trabalho.

No caso do Microempreendedor Individual – MEI, para optar pelo Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais – SIMEI, poderá ter até 1 empregado desde que o seu salário não seja superior ao mínimo ou ao piso de sua categoria profissional, a falta desse registro poderá acarretar penalidades ainda maiores.

Isto ocorre em virtude da Resolução CGSN n.º 58/09 em seu inciso II do artigo 1º estabelecer que o MEI deva optar pelo Simples Nacional. Acontece que a Lei Complementar n.º 123/06, que regulamentou o Simples Nacional, fixou em seu artigo 29, inciso XII, que “omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço” é causa para exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional.

Exclusão de ofício é o procedimento adotado pelos órgãos de fiscalização que resulta na perda do benefício por parte da empresa excluída. O parágrafo primeiro do referido artigo 29 estabelece, inclusive, que a exclusão de ofício neste caso produzirá efeitos a partir do próprio mês em esta falta for incorrida. Como a Secretária da Receita Federal do Brasil, órgão que reúne tanto a Receita Federal como o INSS, tem o prazo de 05 anos para fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e previdenciária, o desenquadramento de ofício pode não ocorrer imediatamente, porém seus efeitos serão retroativos à data em que a irregularidade foi cometida.

Tendo em vista que o artigo 10 da Resolução CGSN n.º 58/09 estabelece que as demais disposições relativas ao Simples Nacional se aplicarão de forma subsidiária no caso do MEI, pode ser que a ocorrência do desenquadramento de ofício com efeitos retroativos, faça com que o MEI, além de ficar impedido de optar pelo Simples Nacional por um período que pode variar de 03 a 10 anos, tenha que arcar com a diferença entre os impostos e contribuições que foram irregularmente recolhidas pelo sistema SIME e o que seria devido se ele fosse tributado pelo regime do lucro presumido, sendo esta diferença cobrada também com data retroativa, o representará um grande prejuízo para o MEI envolvido.

Para se evitar tal tipo de prejuízo aconselhamos um cuidado todo especial com o cumprimento da legislação, em especial a legislação trabalhista e previdenciária, de modo a se preservar o patrimônio do MEI, de modo que sua opção pelo SIMEI seja resguardada.

Boris Hermanson

Consultor Jurídico

SEBRAE/SP

http://borishermason.wordpress.com

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